Legislação

Decreto 5.591, de 22/11/2005

Art. 46

Capítulo II - DA COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA (Ir para)

Seção IX - DO CERTIFICADO DE QUALIDADE EM BIOSSEGURANÇA (Ir para)

Art. 46

- As organizações públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput do art. 2º, devem exigir a apresentação de CQB, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento deste Decreto.

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