Legislação
Decreto 5.591, de 22/11/2005
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 54- A CTNBio delibera, em última e definitiva instância, sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetivamente causadora de degradação ambiental, bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental.
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