Legislação
Decreto 5.591, de 22/11/2005
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 56- As autorizações e registros de que trata este Capítulo estarão vinculados à decisão técnica da CTNBio correspondente, sendo vedadas exigências técnicas que extrapolem as condições estabelecidas naquela decisão, nos aspectos relacionados à biossegurança.
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