Legislação
Decreto 5.591, de 22/11/2005
Capítulo VII - DA PESQUISA E DA TERAPIA COM CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS HUMANAS OBTIDAS POR FERTILIZAÇÃO «IN VITRO» (Ir para)
Art. 67- A utilização, em terapia, de células tronco embrionárias humanas, observado o art. 63, será realizada em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde para a avaliação de novas tecnologias.
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