Legislação

Decreto 5.591, de 22/11/2005

Art. 86

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 86

- A CTNBio, em noventa dias de sua instalação, definirá:

I - proposta de seu regimento interno, a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - as classes de risco dos OGM;

III - os níveis de biossegurança a serem aplicados aos OGM e seus derivados, observada a classe de risco do OGM.

Parágrafo único - Até a definição das classes de risco dos OGM pela CTNBio, será observada, para efeito de classificação, a tabela do Anexo deste Decreto.

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