Legislação
Decreto 5.591, de 22/11/2005
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 86- A CTNBio, em noventa dias de sua instalação, definirá:
I - proposta de seu regimento interno, a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - as classes de risco dos OGM;
III - os níveis de biossegurança a serem aplicados aos OGM e seus derivados, observada a classe de risco do OGM.
Parágrafo único - Até a definição das classes de risco dos OGM pela CTNBio, será observada, para efeito de classificação, a tabela do Anexo deste Decreto.
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