Legislação
Decreto 5.591, de 22/11/2005
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 88- Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até o dia 28/03/2005 poderão ser registrados e comercializados, observada a Resolução CNBS 1, de 27/05/2005.
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