Legislação

Decreto 5.591, de 22/11/2005

Art. 91

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 91

- Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM e seus derivados deverão conter informação nesse sentido em seus rótulos, na forma de decreto específico.

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