Legislação

Decreto 5.592, de 23/11/2005

Art.
Art. 1º

- O Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, aprovado pelo Decreto 4.253, de 31/05/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art 3º - (...)
(...)
II - a título de remuneração do agente operador do Fundo pelo exercício das competências previstas no art. 10:
a) dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e
b) um inteiro e cinco décimos por cento ao ano, deduzidos dos pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares dos projetos, sobre os saldos devedores das operações com valores aprovados de financiamento pelo Fundo inferiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
(...)] (NR)
[Art. 10. (...)
(...)
XI - definir a remuneração a título de del credere pelo risco das operações, limitada a quinze centésimos por cento ao ano; e
(...)] (NR)
[Art. 12. (...)
§ 1º - Às operações realizadas pelo Fundo serão acrescidos encargos de del credere de quinze centésimos por cento ao ano, destinados à remuneração do risco do agente operador, a serem pagos pelo tomador dos recursos, nos termos acordados pelas partes.
(...)
§ 3º - Os pagamentos de parcelas de juros e amortizações feitos pelas empresas titulares de projetos deverão ser repassados pelo agente operador ao Fundo, no prazo de até cinco dias úteis do recebimento, deduzido o valor correspondente a até um inteiro e cinco décimos por cento ao ano sobre o saldo devedor a título de remuneração do agente operador, excluídos eventuais valores recebidos a título de del credere incluídos no pagamento e a título de remuneração do agente operador, na forma do inc. II do art. 3º.] (NR)
[Art. 13. (...)
(...)
§ 2º - Considera-se investimento em capital fixo os dispêndios vinculados ao projeto, realizados a partir dos seis meses anteriores à apresentação da carta-consulta, com, entre outros:
(...)
§ 3º - (...)
(...)
II - quaisquer investimentos em capital fixo realizados antes de seis meses da data de apresentação da carta-consulta à ADENE;
(...)] (NR)
[Art. 15. A participação de que trata o art. 13 será representada pela subscrição e integralização de debêntures conversíveis em ações com ou sem direito a voto, de emissão das empresas titulares de projetos, ou de suas controladoras, obedecidos os limites de que trata o art. 60 da Lei 6.404, de 15/12/76 , e dará ao Fundo direito de crédito contra as empresas, nas condições constantes da escritura de emissão e contrato, cujo exercício da conversibilidade pela ADENE fica limitado a até:
I - cinqüenta por cento do montante subscrito, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste; e
II - quinze por cento do montante subscrito, nos demais empreendimentos.
(...)] (NR)
[Art. 20. As debêntures a serem subscritas com recursos do Fundo terão garantia real, admitidas também garantias flutuantes e garantias diferenciadas, prestadas cumulativamente ou não, próprias de operações estruturadas ou Project Finance, tais como:
I - seguros de conclusão de obra e de performance;
II - cessão de direitos emergentes de concessão;
III - penhor de recebíveis;
IV - fundos de liquidez;
V - fiança bancária; e
VI - fiança prestada pelos acionistas controladores.
§ 1º - Poderão ser gravados bens próprios da companhia ou de terceiros
§ 2º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bens imóveis ou outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, ouvidos a ADENE e o agente operador, o que deverá ser averbado no competente registro.
§ 3º - As garantias flutuantes deverão ser constituídas no decorrer do período de implantação e vinculadas assim que disponíveis.
§ 4º - Serão estabelecidas salvaguardas contratuais, obrigando a emissora das debêntures, no que couber, a realizar contratos adicionais necessários à aceitação das garantias, vinculando-os à escritura de debêntures correspondentes.
§ 5º - Poderá também ser exigido penhor de ações, em adição às garantias previstas no caput deste artigo, que permita eventual transferência de controle acionário do projeto, na ocorrência de descumprimento das condições contratuais.
§ 6º - O não-cumprimento das salvaguardas contratuais, bem como a alienação ou constituição de ônus sobre bens imóveis ou quaisquer outros bens ou direitos que façam parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização do Ministério da Integração Nacional, poderá implicar, a critério da ADENE, ouvido o agente operador, antecipação do vencimento da dívida.
§ 7º - Ao final do período de implantação, as garantias constituídas deverão representar, no mínimo, cento e vinte e cinco por cento do valor subscrito.] (NR)
[Art. 21. O prazo de vencimento das debêntures, a ser fixado pela ADENE e constante da escritura de emissão, será de até doze anos incluído o período de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento, e poderá se estender até vinte anos, a critério da ADENE e ouvidos o Ministério da Integração Nacional e o agente operador, no caso de projetos de infra-estrutura.
(...)] (NR)
[Art. 22. (...)
§ 1º - O del credere previsto no § 1º do art. 12 incidirá sobre as debêntures, a partir de sua emissão, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento.
§ 2º - Após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante no cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros de até três por cento ao ano, a critério da ADENE, em função das peculiaridades dos projetos.] (NR)
[Art. 24. A ADENE poderá, ouvido o Ministério da Integração Nacional, no vencimento das parcelas semestrais de amortização ou de resgate, optar por receber o principal e acessórios integralmente em moeda ou por converter em ações com ou sem direito a voto até o limite estabelecido no art. 15 as debêntures subscritas nas operações em que houver risco do Fundo, desde que a empresa emissora obtenha da Comissão de Valores Mobiliários o registro de companhia aberta a que se refere o art. 21 da Lei 6.385, de 07/12/76, e esteja em situação de regularidade com todas as condições e obrigações financeiras ou não-financeiras constantes do contrato e da escritura de emissão de debêntures.] (NR)
[Art. 26. (...)
(...)
XI - possibilidade de os prazos de carência e vencimento das debêntures serem prorrogados em decorrência de atraso no início da entrada em operação do empreendimento, cuja responsabilidade não possa ser imputada à empresa titular de projeto, desde que tal prorrogação seja aprovada pela ADENE, ouvido o agente operador;
(...)] (NR)
[Art. 27. (...)
§ 1º - A participação de recursos próprios de que trata o caput será exclusivamente em moeda corrente, a ser depositada, concomitante às subscrições feitas pelo Fundo, em conta-corrente específica, mantida no agente operador, exceto as despesas a que se refere o inc. III do § 3º do art. 13.
(...)] (NR)
[Art. 29. (...)
§ 1º - (...)
(...)
IX - projetos básico e executivo contendo plantas de todas as obras com especificações e orçamentos detalhados, bem como as relativas às instalações, obras, preliminares e complementares, assinados por profissionais habilitados e com as anotações de responsabilidade técnica, no que couber;
(...)] (NR)
[Art. 31. (...)
(...)
§ 2º - A análise de que trata este artigo, a ser realizada em até cento e vinte dias contados do recebimento do processo, deverá concluir favoravelmente ou não ao pleito e ser submetido à Diretoria da ADENE.
(...)] (NR)
[Art. 35. As operações e liberações de recursos do Fundo deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem devidamente constituídas na forma deste Regulamento.] (NR)
[Art. 41. (...)
(...)
§ 3º (...)
(...)
III - preexistentes à data da aprovação do projeto, excetuadas aquelas realizadas com investimentos em capital fixo vinculados ao projeto, comprovadamente realizados nos seis meses imediatamente anteriores à apresentação da carta-consulta, e aquelas realizadas no período compreendido entre a data da protocolização da carta-consulta e a data da contratação com o agente operador, e que tiveram a razoabilidade dos valores atestada pelo responsável pela emissão do parecer de análise do empreendimento;
(...)] (NR)
[Art. 44. Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus acionistas controladores, como condição prévia para efetivação das liberações aprovadas pela ADENE:
(...)] (NR)
[Art. 45. (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
III - poderá o pagamento referente à prestação de serviços ou ao fornecimento de bens ser feito por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro, via Transferência Eletrônica Disponível, e deverá ser indicado obrigatoriamente nos campos específicos (finalidade/histórico/descrição da transferência) o número da nota fiscal, da fatura ou de outro comprovante de despesa e a identificação do fornecedor no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
(...)
§ 6º - O agente operador fornecerá regularmente, a pedido da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, do Tribunal de Contas da União, ou da ADENE, extratos bancários e relatórios com informações detalhadas sobre os cheques fornecidos, utilizados e não utilizados, bem como da movimentação via Transferência Eletrônica Disponível, com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada cheque ou Transferência Eletrônica Disponível, seja da conta-corrente especial que movimenta os recursos do projeto recebidos do Fundo, como também da conta-corrente especial que movimenta os recursos próprios e de outras fontes do projeto.
(...)
§ 8º - A movimentação dos recursos próprios e de terceiros será realizada em conta-corrente especial do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do Fundo, nos termos deste artigo.] (NR)
[Art. 53. Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira, ou se o valor oferecido em pagamento for insuficiente para a liquidação de, no mínimo, uma prestação da dívida, será efetuado pelo agente operador controle em separado dos valores das prestações inadimplidas, acrescidos dos encargos previstos nos arts. 54 e 55.
Parágrafo único - Os pagamentos efetuados pela empresa inadimplente serão inicialmente admitidos como pagamento parcial da dívida, não configurando novação, nem causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou a exigibilidade imediata da obrigação.] (NR)
[Art. 58. (...)
I - de investimento do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, isolada ou cumulativamente;
(...)] (NR)
[Art. 60. Os projetos em implantação que tiverem saldo de recursos a liberar no FINOR em composição mista com recurso do art. 9º da Lei 8.167/1991, deverão atender às condições definidas no art. 58 para se enquadrarem na sistemática do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste.] (NR)
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