Legislação

Decreto 5.597, de 28/11/2005

Art.
Art. 4º

- A autorização de que trata o art. 3º poderá incluir as seguintes instalações, sujeitas à fiscalização da ANEEL:

I - a construção de entradas de linhas de transmissão igual ou superior a 230 kV na subestação da rede básica;

II - o seccionamento de linhas do sistema de transmissão;

III - o barramento de alta tensão da subestação da unidade consumidora; e

IV - as linhas de transmissão em tensão igual ou superior a 230 kV, para conexão da unidade de consumo com o sistema de transmissão.

§ 1º - No caso de o acesso, previsto na forma do inc. II deste artigo, ser promovido pelo próprio consumidor, os bens e instalações necessários ao seccionamento e acesso serão cedidos sem qualquer ônus ao concessionário de transmissão acessado, na forma de doação, e incorporados à rede básica.

§ 2º - Caso o acesso do consumidor, previsto no referido inc. II, seja feito por meio do concessionário de transmissão, os bens e instalações e adequações necessários ao seccionamento e acesso deverão ser remunerados pelo respectivo consumidor, nos termos previstos no contrato de conexão de transmissão celebrado entre o consumidor e a concessionária de transmissão acessada.

§ 3º - Os bens e instalações necessários exclusivamente ao seccionamento nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser incorporados à rede básica.

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