Legislação

Decreto 5.597, de 28/11/2005

Art.
Art. 8º

- Aplicam-se as disposições deste Decreto livre acesso de autoprodutor de energia elétrica, para conexão de suas unidades de produção e de consumo aos sistemas de transmissão e distribuição, mesmo que estas se localizem em áreas geográficas distintas, de forma a permitir a utilização e comercialização da energia produzida, nos termos do Decreto 2.003, de 10/11/96.

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