Legislação
Decreto 5.598, de 01/12/2005
Capítulo V - DOS DIREITOS TRABALHISTAS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Seção IV - DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 24- Nos contratos de aprendizagem, aplicam-se as disposições da Lei 8.036, de 11/05/90.
Parágrafo único - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz.
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