Legislação
Decreto 5.609, de 09/12/2005
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR-GERAL (Ir para)
Art. 16- Ao Diretor-Geral incumbe:
I - assistir ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da ABIN;
II - coordenar as atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;
III - elaborar e editar o regimento interno da ABIN, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional;
IV - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução dos projetos e atividades da ABIN;
V - supervisionar e coordenar a integração e articulação das unidades da ABIN;
VI - baixar atos normativos sobre a organização e o funcionamento da ABIN e aprovar manuais de normas, procedimentos e rotinas;
VII - propor a criação ou extinção das Unidades Estaduais, Subunidades Estaduais e postos no exterior, onde se fizer necessário, observados os quantitativos fixados na Estrutura Regimental da ABIN;
VIII - praticar os atos administrativos que lhe forem atribuídos pela legislação e os que lhe forem delegados;
IX - dar posse aos titulares de cargos efetivos e em comissão, conceder aposentadorias e pensões, decidir sobre pedidos de reversão ao serviço público, promover o enquadramento e o reposicionamento de servidores e decidir sobre movimentação dos servidores da ABIN;
X - firmar contratos e celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, incluindo seus termos aditivos, bem assim ordenar despesas; e
XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
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