Legislação

Decreto 5.614, de 13/12/2005

Art.
Art. 1º

- O planejamento e a execução dos procedimentos fiscais de que trata o Decreto 3.969, de 15/10/2001, deverão observar as regras estabelecidas em ato do Secretário da Receita Previdenciária.

§ 1º - Os procedimentos fiscais a que se refere o caput, iniciados antes de 15/08/2005, deverão ser concluídos até 31/12/2005.

§ 2º - Os procedimentos fiscais a que se refere o caput, iniciados entre 15 de agosto e 18/11/2005, durante a vigência da Medida Provisória 258, de 21/07/2005, deverão ser concluídos até 31/12/2005.

§ 3º - Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Previdenciária.

§ 4º - O Secretário da Receita Previdenciária, mediante ato específico, designará as autoridades responsáveis pela prática dos atos definidos nos arts. 2º, 5º, 6º, 10 e 13 do Decreto 3.969, de 15/10/2001, relativos aos procedimentos fiscais a que se refere o caput.

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