Legislação

Decreto 5.616, de 13/12/2005

Art. 14
Art. 14

- Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimentos ou aquele que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da GDARM ou da GDAPM fará jus à respectiva gratificação, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, acrescido do valor correspondente ao percentual apurado na avaliação institucional do período.

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