Legislação

Decreto 5.616, de 13/12/2005

Art. 17
Art. 17

- O titular de cargo efetivo referido no art. 15 da Lei 11.046/2004, que não se encontre em exercício no DNPM, fará jus à GDARM ou à GDAPM, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes situações:

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDARM ou a GDAPM calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no DNPM; e

II - quando cedido a órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDARM ou a GDAPM em valor calculado com base no seu valor máximo; e

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDARM ou a GDAPM no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.

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