Legislação

Decreto 5.620, de 15/12/2005

Art.
Art. 7º

- As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único - Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 8º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).

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