Legislação

Decreto 5.620, de 15/12/2005

Art.
Art. 9º

- A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

§ 1º - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste ao condenado que se enquadre nas situações previstas no inc. VI do art. 1º.

§ 2º - O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inc. VI do art. 1º.

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