Legislação

Decreto 5.628, de 22/12/2005

Art.
Art. 1º

- Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação para bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus.

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput aplica-se somente quando a pessoa jurídica:

I - importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no inc. I do parágrafo único do art. 1º e no Anexo do Decreto 4.955, de 15/01/2004; e

II - utilizar os bens de que trata o inc. I na produção de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica também instalada na Zona Franca de Manaus, que possua projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de que trata o art. 5º-A da Lei 10.637, de 30/12/2002.

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