Legislação

Decreto 5.630, de 22/12/2005

Art.
Art. 1º

- Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;

II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei 10.711, de 05/08/2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;

V - feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz [cargo] ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;

VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;

VII - vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;

VIII - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;

IX - pintos de um dia classificados no código 0105.11 da TIPI;

X - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;

XI - leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e

XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.

XIII - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;

Inc. XIII acrescentado pelo Decreto 6.461, de 21/05/2008.

XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;

Inc. XIV acrescentado pelo Decreto 6.461, de 21/05/2008.

XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.

Inc. XVI acrescentado pelo Decreto 6.461, de 21/05/2008.

§ 1º - A redução de alíquotas de que trata o caput não se aplica à receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da NCM destinados ao uso veterinário.

§ 2º - A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incs. I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.

§ 3º - Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.461, de 21/05/2008.

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