Legislação

Decreto 5.641, de 26/12/2005

Art.
Art. 2º

- A taxa de administração referida no art. 1o será calculada mensalmente mediante a aplicação da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento sobre o patrimônio líquido apurado nos balancetes mensais e balanços do respectivo Fundo Constitucional.

§ 1º - Nos balancetes mensais, o patrimônio líquido do Fundo será o apurado no último balanço semestral ou anual, acrescido do saldo das transferências do Tesouro Nacional e do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, ao final do mês de referência.

§ 2º - Para efeito do cálculo da taxa de zero vírgula vinte e cinco por cento estabelecida no caput:

I - serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência:

a) os valores repassados ao banco administrador nos termos do art. 9º-A, § 11, da Lei 7.827, de 27/09/89, acrescido pelo art. 14 da Medida Provisória no 2.196-3, de 24/08/2001;

b) o total dos saldos médios diários das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei 10.177, de 12/01/2001, acrescido pelo art. 5º da Lei 11.011, de 20/12/2004, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional;

II - será considerado, no cálculo da taxa, o impacto dessa mesma taxa no patrimônio líquido do Fundo relativo ao mês de referência.

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