Legislação
Decreto 5.642, de 27/12/2005
- Fica atribuída à Universidade Federal da Bahia a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças e controle interno da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 9º da Lei 11.151, de 29/07/2005.
§ 1º - As atividades atribuídas à Universidade Federal da Bahia serão encerradas até o dia 30/06/2006, podendo ser antecipado o encerramento, quando deverão ser designados Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
§ 2º - No exercício das responsabilidades atribuídas nos termos do caput, compete à Universidade Federal da Bahia:
I - providenciar, junto aos órgãos competentes, a inscrição da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, e nos demais sistemas de utilização obrigatória pela administração federal;
II - ativar e gerir a unidade gestora da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
III - praticar os atos atinentes à execução orçamentária e financeira da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, no limite da dotação orçamentária destinada à sua implantação e demais recursos obtidos na forma do art. 9º da Lei 11.151/2005;
IV - criar grupo de trabalho, cujos integrantes serão nomeados nos Cargos de Direção e Funções Gratificadas remanejados para a Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, que deverá indicar as necessidades materiais para o funcionamento inicial desta Universidade;
V - providenciar e realizar, com os recursos destinados à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, os concursos públicos que venham a ser autorizados para o provimento dos cargos previstos no art. 6º da Lei 11.151/2005, e praticar os atos necessários à investidura dos candidatos aprovados;
VI - promover licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - celebrar e gerir os contratos e convênios necessários ao cumprimento do disposto neste artigo; e
VIII - apresentar proposta de estatuto da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia e submetê-lo à aprovação do Ministério da Educação, na forma da lei.
§ 3º - O estatuto referido no inciso VIII do § 2º vigorará até a sua revisão, nos termos da lei, por iniciativa do Conselho Universitário da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, regularmente instalado.
§ 4º - O Reitor da Universidade Federal da Bahia poderá delegar ao grupo de trabalho mencionado no inc. IV do § 2º competência para praticar os atos atinentes à aquisição de bens e serviços indicados como necessários ao funcionamento inicial da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, de acordo com a lei.
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