Legislação

Decreto 5.649, de 29/12/2005

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO RECAP (Ir para)

Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- A habilitação de que trata o art. 2º somente pode ser requerida por:

I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4º;

II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5º; ou

III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º.

Parágrafo único - Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:

I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou

III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total