Legislação
Decreto 5.649, de 29/12/2005
Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO RECAP (Ir para)
Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- A habilitação de que trata o art. 2º somente pode ser requerida por:
I - pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 4º;
II - pessoa jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 5º; ou
III - estaleiro naval brasileiro, na forma do art. 6º.
Parágrafo único - Não poderá se habilitar ao RECAP a pessoa jurídica:
I - que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
II - optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou
III - que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.
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