Legislação

Decreto 5.649, de 29/12/2005

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO RECAP (Ir para)

Seção II - DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER A HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- O estaleiro naval brasileiro pode se habilitar ao RECAP independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior, na forma do art. 4º, ou de efetuar o compromisso de exportação para o exterior durante o período de três anos-calendário, na forma do art. 5º.

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