Legislação

Decreto 5.649, de 29/12/2005

Art.

Capítulo II - DA HABILITAÇÃO AO RECAP (Ir para)

Seção III - DA APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- O percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do RECAP, durante o período de:

I - dois anos-calendário, no caso do art. 4º; e

II - três anos-calendário, no caso do art. 5º.

§ 1º - Para efeito do cálculo do percentual de que trata o caput, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços:

I - devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e

II - deve-se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

§ 2º - O prazo de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados a partir da aquisição do bem.

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