Legislação

Decreto 5.652, de 29/12/2005

Art.
Art. 3º

- Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 6.843, de 07/05/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

Redação anterior: [Art. 3º - Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa tendo por base as vendas do último trimestre-calendário.]

§ 1º - Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.843, de 07/05/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, até que se complete o trimestre-calendário para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.]

§ 2º - Ocorrendo, em função da estimativa de que trata o caput e o § 1º, recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:

I - a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI;

II - superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.

Inc. II com redação dada pelo Decreto 6.843, de 07/05/2009 - efeitos a partir de 18/09/2008.

Redação anterior: [II - superior a vinte por cento do valor devido, por dois períodos consecutivos ou três alternados durante o ano calendário, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.]

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