Legislação

Decreto 5.653, de 29/12/2005

Art.

Tributário. Seguridade social. Trata das máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou periódicos, objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do § 9º do art. 55 da Lei 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 55 da Lei 11.196, de 21/11/2005, decreta:

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