Legislação

Decreto 5.666, de 10/01/2006

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/01/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Federação da Rússia

(adiante designados como [Partes]),

Revelando o interesse comum na manutenção da paz e da segurança internacional;

Aspirando ao desenvolvimento das boas relações de amizade entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia;

Reconhecendo que a consolidação da democracia abre horizontes importantes para o desenvolvimento e a intensificação da cooperação entre elas;

Demonstrando o desejo de fortalecer diferentes formas da cooperação bilateral com base em consideração conjunta das questões de interesse mútuo,

Concordam no seguinte:

1. As Partes promoverão a cooperação entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia nas seguintes áreas:

a) trabalhos de pesquisa científica e de estudos experimentais, visando a produção de material de emprego militar;

b) cooperação conjunta com vistas a produção, aquisição, suprimento material e apoio técnico em assuntos relativos a armamento e material de emprego militar em geral, em conformidade com o prescrito nas disposições do presente Memorando de Entendimento e na respectiva legislação nacional de cada Parte.

2. O presente Memorando de Entendimento tem por objetivo garantir, com base no respeito aos interesses mútuos, as condições favoráveis para a concretização da cooperação nas áreas constantes do item 1.

3. As Partes promoverão, com periodicidade por elas estabelecida de comum acordo, a realização de encontros com o objetivo de:

a) determinar as direções concretas da cooperação nas áreas estabelecidas no item 1;

b) trocar experiências sobre emprego de armamento e de material militar, relacionado com operações internacionais de manutenção da paz, bem como nas áreas de cooperação constantes no item 1.

4. O presente Memorando de Entendimento não afetará os direitos e os compromissos das Partes decorrentes de outros acordos internacionais, dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia sejam signatárias.

5. Cada Parte empreenderá o esforço indispensável para garantir a proteção das informações sigilosas a que tiver acesso no quadro da execução das disposições do presente Memorando de Entendimento.

6. As formas de proteção das referidas informações serão estabelecidas em acordo separado.

7. Todos e quaisquer litígios referentes à interpretação ou à aplicação do presente Memorando de Entendimento serão solucionados através de consultas entre as Partes.

8. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor a partir da data do recebimento das notificações, por escrito, confirmando o cumprimento pelas Partes de todos os procedimentos nos seus respectivos Estados, indispensáveis para a entrada em vigor deste documento.

9. O presente Memorando de Entendimento terá vigência por tempo indeterminado. Sua vigência cessará 30 dias após a data da notificação, por escrito, por uma das Partes.

10. As disposições dos itens 5 e 6 do presente Memorando de Entendimento manter-se-ão em vigor independentemente da cessação da sua vigência.

Feito em Moscou, em 09/04/2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, russo e inglês. No caso de divergência de interpretação entre a versão russa e a portuguesa, prevalecerá a versão inglesa.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - Geraldo Magela Quintão - Ministro de Estado da Defesa

PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO - DA RÚSSIA - Serguei Ivanov - Ministro da Defesa da Federação da Rússia

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