Legislação

Decreto 5.667, de 10/01/2006

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)

Art. 1º

- A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei 4.118, de 27/08/62, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições constantes nas Leis 6.189, de 16/12/74, e 7.781, de 27/06/89:

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e

III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.

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