Legislação

Decreto 5.667, de 10/01/2006

Art. 14

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 14

- Ao Presidente da CNEN incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;

III - subsidiar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum desta;

V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;

VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização; e

VII - baixar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão Deliberativa.

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