Legislação

Decreto 5.676, de 13/01/2006

Art.
Art. 1º

- Ficam estabelecidas, referentes ao ano-base 2005, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, previstos no Decreto 1.145, de 20/05/94:

Quadro de Oficiais Aviadores:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 20/73 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Engenheiros:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Intendentes:

Coronel - 9/20 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Médicos:

Coronel - 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel - 1/15 do efetivo do posto; e

Major - 1/20 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Dentistas:

Tenente-Coronel - 11/25 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Farmacêuticos:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e

Major - 1/15 do efetivo do posto;

Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, Comunicações, Armamento, Fotografia, Meteorologia, Controle de Tráfego Aéreo e em Suprimento Técnico:

Major - 1/10 do efetivo do posto; e

Capitão - 1/15 do efetivo do posto;

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.

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