Legislação

Decreto 5.678, de 18/01/2006

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;

4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

5. Departamento de Apoio à Descentralização; e

6. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;

c) Departamento Nacional de Auditoria do SUS;

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção à Saúde:

1. Departamento de Atenção Básica;

2. Departamento de Atenção Especializada;

3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;

4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas;

5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro; e

6. Instituto Nacional de Câncer;

b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:

1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e

3. Departamento de Economia da Saúde;

d) Secretaria de Gestão Participativa:

1. Departamento de Articulação e Acompanhamento da Reforma Sanitária; e

2. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS;

e) Secretaria de Vigilância em Saúde:

1. Departamento de Vigilância Epidemiológica; e

2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde; e

b) Conselho de Saúde Suplementar;

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;

b) fundações públicas:

1. Fundação Nacional de Saúde; e

2. Fundação Oswaldo Cruz;

c) sociedades de economia mista:

1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

2. Hospital Fêmina S.A.; e

3. Hospital Cristo Redentor S.A.

Parágrafo único. O Instituto Nacional de Câncer, unidade integrante da Secretaria de Atenção à Saúde, vincula-se, técnica e administrativamente, ao Ministro de Estado da Saúde.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total