Legislação

Decreto 5.685, de 25/01/2006

Art.
Art. 2º

- O Coremec, que tem caráter consultivo, será integrado:

I - pelo Presidente do Banco Central do Brasil e por um Diretor dessa Autarquia;

II - pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um Diretor dessa Autarquia;

III - pelo Secretário de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, e por um Diretor dessa Secretaria; e

IV - pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um Diretor dessa Superintendência.

§ 1º - Será designado para cada titular um suplente.

§ 2º - Os Diretores referidos nos incs. I a IV deste artigo e os suplentes mencionados no § 1º serão designados pelos Presidentes, Secretário e Superintendente das entidades e órgão a que pertencem.

§ 3º - O Coremec será presidido, a cada período de seis meses, rotativamente e na ordem do caput, por membro representante de cada entidade ou órgão ali mencionado, a ser designado pela sua autoridade máxima.

§ 4º - Na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos serão presididos por membro por ele designado.

§ 5º - As atividades de secretaria-executiva do Coremec serão exercidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º com redação dada pelo Decreto 7.310, de 22/09/2010.

Redação anterior: [§ 5º - A entidade ou o órgão ao qual pertence o Presidente do Coremec, observada a rotatividade prevista no § 3º, será responsável pelas atividades de secretaria-executiva do Comitê.]

§ 6º - Poderão ser convidadas a participar das reuniões do Coremec quaisquer pessoas que possam contribuir para o aprimoramento dos mercados regulados pelas entidades e órgão citados no caput.

§ 7º - Poderão ser criados grupos de trabalho, com prazo de vigência determinado, destinados ao exame de assuntos específicos, integrados por representantes das entidades e órgão mencionados no caput e por convidados referidos no § 6o.

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