Legislação

Decreto 5.685, de 25/01/2006

Art.
Art. 3º

- Ao Coremec compete, conforme pautas previamente apresentadas por seus membros para discussão:

I - propor a adoção de medidas de qualquer natureza visando ao melhor funcionamento dos mercados sob a regulação e fiscalização das entidades e órgão referidos no caput do art. 2º;

II - debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização que possam ter impacto nas atividades de mais de uma das entidades e órgão referidos no caput do art. 2º, tendo por finalidade a harmonização das mencionadas iniciativas e procedimentos;

III - facilitar e coordenar o intercâmbio de informações entre as entidades e o órgão referidos no caput do art. 2º, inclusive com entidades estrangeiras e organismos internacionais;

IV - debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados financeiros; e

V - aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo único - O regimento interno do Coremec somente poderá ser aprovado e modificado pela unanimidade de votos de seus integrantes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total