Legislação
Decreto 5.691, de 03/02/2006
Art. 0º
Tributário. Dispõe sobre as máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos importados por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, objeto da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 50 da Lei 11.196, de 21/11/2005.
Atualizada(o) até:
Não houveO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 11.196, de 21/11/2005, e no art. 14 da Lei 10.865, de 30/04/2004, decreta:
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