Legislação

Decreto 5.698, de 08/02/2006

Art.
Art. 1º

- Até a publicação da Lei Orçamentária de 2006, e nos termos do art. 74 da Lei 11.178, de 20/09/2005, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de:

I - despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178/2005;

II - bolsas de estudo, no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de residência médica e do Programa de Educação Tutorial - PET;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei 8.745, de 09/12/93;

IV - despesas com a realização do processo eleitoral de 2006 constantes de programação específica; e

V - outras despesas correntes de caráter inadiável e relevante.

§ 1º - A disponibilização no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI das dotações relativas às despesas relacionadas nos incs. II a V do caput será feita na base de um doze avos de cada dotação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2006, por mês, até a sanção da respectiva lei.

§ 2º - Fica autorizada a movimentação e o empenho total por órgão superior das dotações a que se refere o caput deste artigo, até os valores constantes do Anexo I deste Decreto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da Lei Orçamentária de 2006, excluídas as dotações relativas:

I - a recursos de doações;

II - a despesas constantes do Projeto de Lei Orçamentária para 2006 classificadas com o identificador de resultado primário 3; e

III - a despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 11.178/2005, não constantes do Anexo IV deste Decreto.

§ 3º - Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão, mediante edição de portaria interministerial, ampliar, alterar ou remanejar os limites de que trata o Anexo I, observado o disposto no § 1º deste artigo.

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