Legislação

Decreto 5.700, de 14/02/2006

Art. 11
Art. 11

- Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor nomeado no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva GDAMP no valor correspondente a vinte pontos da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional da Gerência Executiva de sua lotação no período.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos servidores que retornarem de afastamento não remunerado.

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