Legislação

Decreto 5.700, de 14/02/2006

Art. 12
Art. 12

- Os ocupantes de cargos efetivos referidos no art. 1o que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva e de Agência da Previdência Social, de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, assim como de titulares de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, no INSS e no Ministério da Previdência Social perceberão a GDAMP em seu valor integral.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total