Legislação
Decreto 5.700, de 14/02/2006
- Na avaliação de desempenho individual a que se refere o inc. II do § 1º do art. 3º serão observados os seguintes critérios:
I - dedicação e compromisso com a instituição;
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;
IV - iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata do servidor.
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