Legislação

Decreto 5.700, de 14/02/2006

Art.
Art. 6º

- Na avaliação de desempenho individual a que se refere o inc. II do § 1º do art. 3º serão observados os seguintes critérios:

I - dedicação e compromisso com a instituição;

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;

IV - iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.

Parágrafo único - A avaliação de desempenho individual será realizada pela chefia imediata do servidor.

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