Legislação

Decreto 5.700, de 14/02/2006

Art.
Art. 9º

- O servidor que tiver permanecido em exercício por período inferior a sessenta dias, dentro do ciclo de avaliação, não será avaliado individualmente, devendo ser observado para fins de pagamento da GDAMP o disposto nos arts. 10 ou 11 deste Decreto, conforme o caso.

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