Legislação
Decreto 5.704, de 16/02/2006
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- O art. 14 do Decreto 980, de 11/11/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 14. O valor da taxa mensal de uso cobrada dos usuários de imóveis funcionais, calculado na data da assinatura do termo de uso, será de dois milésimos do valor atualizado do imóvel.
§ 1º - Ordinariamente, o valor da taxa mensal de uso será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos servidores públicos da União.
§ 2º - O valor mínimo da taxa mensal de uso será de um milésimo do valor atualizado do imóvel.
§ 3º - Extraordinariamente, quando o valor cobrado for menor do que o limite mínimo previsto no § 2o deste artigo, o valor da taxa mensal de uso será atualizado para atingir o valor mínimo, independentemente da ocorrência de revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos servidores públicos da União.
§ 4º - O pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.
§ 5º - O atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das despesas ordinárias de manutenção sujeitará o usuário do imóvel funcional a juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária.] (NR)
§ 1º - Ordinariamente, o valor da taxa mensal de uso será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice da revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos servidores públicos da União.
§ 2º - O valor mínimo da taxa mensal de uso será de um milésimo do valor atualizado do imóvel.
§ 3º - Extraordinariamente, quando o valor cobrado for menor do que o limite mínimo previsto no § 2o deste artigo, o valor da taxa mensal de uso será atualizado para atingir o valor mínimo, independentemente da ocorrência de revisão geral de remuneração que vier a ser concedido aos servidores públicos da União.
§ 4º - O pagamento da taxa mensal de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.
§ 5º - O atraso no pagamento da taxa mensal de uso ou das despesas ordinárias de manutenção sujeitará o usuário do imóvel funcional a juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária.] (NR)
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