Legislação

Decreto 5.712, de 02/03/2006

Art.

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DO REPES (Ir para)

Art. 7º

- Aplica-se o benefício de suspensão de que trata o § 1º do art. 1º:

I - nas aquisições no País ou nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 11.196, de 21/11/2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

II - nas aquisições, no País ou no exterior, de serviços relacionados em decreto, nos termos do § 3º do art. 5º da Lei 11.196/2005, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

III - nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em decreto, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 11.196/2005, sem similar nacional, no caso do IPI.

Parágrafo único - No caso de aquisições efetuadas no País com o benefício do REPES, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda o número do ato que concedeu a habilitação à adquirente e, conforme o caso, a expressão:

I - [Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com especificação do dispositivo legal correspondente; ou

II - [Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente.

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