Legislação

Decreto 5.712, de 02/03/2006

Art.

Capítulo IV - DA APLICAÇÃO DO REPES (Ir para)

Art. 8º

- A suspensão da exigência de tributos na forma do REPES converte-se:

I - em alíquota zero após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º, especialmente do inciso I do caput para bens, ou do inciso II do caput para serviços, no caso das contribuições; ou

II - em isenção após cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º, observadas as disposições do art. 5º, especialmente do inciso I do caput, no caso do IPI incidente sobre importações.

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