Legislação

Decreto 5.718, de 13/03/2006

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E DAS FINALIDADES (Ir para)

Art. 1º

- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada pela Lei 7.735, de 22/02/1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:

I - executar as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização, monitoramento e controle, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente;

II - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente; e

III - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal.

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