Legislação
Decreto 5.718, de 13/03/2006
(D.O. 14/03/2006)
- O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, criada pela Lei 7.735, de 22/02/1989, vincula-se ao Ministério do Meio Ambiente, e tem como finalidades:
I - executar as políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização, monitoramento e controle, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente;
II - executar as ações supletivas da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente; e
III - exercer o poder de polícia ambiental de âmbito federal.
- No cumprimento de suas finalidades e ressalvadas as competências das demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, desenvolver as seguintes ações federais:
I - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;
II - zoneamento ambiental;
III - avaliação de impactos ambientais;
IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
V - proposição da criação, regularização fundiária e gestão das unidades de conservação federais, bem como o apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;
VI - implementação dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VII - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VIII - geração, integração e disseminação sistemática de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente;
IX - proteção e manejo integrado de ecossistemas, de espécies, do patrimônio natural e genético de representatividade ecológica em escala regional e nacional;
X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;
XI - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em vigor;
XII - assistência e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante interesse ambiental;
XIII - execução de programas de educação ambiental;
XIV - execução, direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais em suas unidades, obedecidas as exigências legais e de sustentabilidade do meio ambiente e restrita a:
a) uso público, publicidade, ecoturismo e outros serviços similares; e
b) produtos e subprodutos da flora e da fauna, gerados na execução das ações de caráter permanente;
XV - fiscalização e controle da coleta e transporte de material biológico;
XVI - recuperação de áreas degradadas;
XVII - implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA;
XVIII - uso sustentável dos recursos naturais renováveis, apoio ao extrativismo e às populações tradicionais;
XIX - aplicação, no âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos internacionais relativos à gestão ambiental;
XX - monitoramento, prevenção e controle de desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;
XXI - geração do conhecimento para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais e de metodologias e tecnologias de gestão ambiental;
XXII - elaboração do sistema de informação para a gestão do uso dos recursos faunísticos, pesqueiros e florestais;
XXIII - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos pesqueiros, faunísticos e florestais;
XXIV - proposição e edição de normas, fiscalização e controle do uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomento a levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes; e
XXV - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.