Legislação
Decreto 5.718, de 13/03/2006
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 32- O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do SISNAMA e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus objetivos, em consonância com as diretrizes da política nacional de meio ambiente, emanadas do Ministério do Meio Ambiente.
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