Legislação

Decreto 5.718, de 13/03/2006

Art. 20

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção IV - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 20

- Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 13 a 19 exercerão suas atividades obedecendo às diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.

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