Legislação

Decreto 5.718, de 13/03/2006
(D.O. 14/03/2006)

Art. 13

- À Diretoria de Desenvolvimento Socioambiental compete coordenar, planejar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes à educação ambiental e à proposição de criação, gestão e manejo das unidades de conservação das categorias de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável Federais.


Art. 14

- À Diretoria de Florestas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes ao reflorestamento, reserva legal e áreas de preservação permanente, acesso, manejo e uso sustentável dos recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das Florestas Nacionais.


Art. 15

- À Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e exógena e dos recursos pesqueiros.


Art. 16

- À Diretoria de Ecossistemas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação e gestão das unidades de conservação federais, excetuadas as categorias previstas nos arts. 13 e 14, à regularização fundiária das unidades de conservação, à proteção e manejo de ecossistemas e ao controle do uso do patrimônio espeleológico.


Art. 17

- À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, executar e orientar a execução das ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.


Art. 18

- À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.


Art. 19

- À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à fiscalização, ao zoneamento e às emergências ambientais.


Art. 20

- Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 13 a 19 exercerão suas atividades obedecendo às diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.