Legislação
Decreto 5.718, de 13/03/2006
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 31- O IBAMA poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de condutas e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, visando à realização de seus objetivos.
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