Legislação

Decreto 5.718, de 13/03/2006
(D.O. 14/03/2006)

Art. 7º

- Ao Conselho Gestor compete:

I - assessorar o Presidente do IBAMA na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;

II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;

III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;

IV - apreciar planos específicos para as ações de educação e de fiscalização ambiental;

V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no IBAMA, bem como sobre a concessão, alteração e revogação de licenças ambientais;

VI - apreciar planos de ação que abranjam a conservação de ecossistemas e de espécies, propondo áreas e recursos prioritários à ação institucional;

VII - manifestar-se sobre parâmetros técnicos, econômicos e sociais para a definição das ações e para a valoração dos produtos e resultados institucionais;

VIII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos internos e externos para viabilização das ações planejadas do IBAMA; e

IX - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do IBAMA.


Art. 8º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do IBAMA;

III - secretariar as reuniões do Conselho Gestor; e

IV - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.


Art. 9º

- À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete, em âmbito nacional:

I - representar judicial e extrajudicialmente o IBAMA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do IBAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do IBAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

IV - realizar correições, de ofício ou por determinação do Presidente do IBAMA, nas unidades centrais e descentralizadas.


Art. 10

- À Auditoria Interna compete:

I - assessorar o Conselho Gestor para o cumprimento dos objetivos institucionais;

II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União no campo de suas atribuições; e

III - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e a efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do IBAMA.

Parágrafo único - Compete, ainda, à Auditoria Interna a execução das atividades de ouvidoria no que pertine ao recebimento, análise e encaminhamento das demandas da sociedade para orientação das ações do IBAMA.


Art. 11

- À Diretoria de Gestão Estratégica compete elaborar e propor o planejamento estratégico do IBAMA, supervisionar e avaliar o desempenho das suas atividades, normatizar, executar e acompanhar o orçamento, promover a articulação institucional e a gestão da tecnologia da informação ambiental.


Art. 12

- À Diretoria de Administração e Finanças compete coordenar, executar, normatizar, controlar, orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da administração pública federal, referentes a recursos humanos, materiais, patrimoniais, contabilidade, execução financeira e serviços gerais, bem como promover o gerenciamento da arrecadação.


Art. 13

- À Diretoria de Desenvolvimento Socioambiental compete coordenar, planejar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes à educação ambiental e à proposição de criação, gestão e manejo das unidades de conservação das categorias de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável Federais.


Art. 14

- À Diretoria de Florestas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, orientar e avaliar a execução das ações federais referentes ao reflorestamento, reserva legal e áreas de preservação permanente, acesso, manejo e uso sustentável dos recursos florestais e florísticos, bem como a proposição de criação e gestão das Florestas Nacionais.


Art. 15

- À Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à gestão e ao manejo da fauna silvestre e exógena e dos recursos pesqueiros.


Art. 16

- À Diretoria de Ecossistemas compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações referentes à proposição de criação e gestão das unidades de conservação federais, excetuadas as categorias previstas nos arts. 13 e 14, à regularização fundiária das unidades de conservação, à proteção e manejo de ecossistemas e ao controle do uso do patrimônio espeleológico.


Art. 17

- À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar, executar e orientar a execução das ações referentes ao licenciamento ambiental, nos casos de competência federal.


Art. 18

- À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental, ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais e à elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente.


Art. 19

- À Diretoria de Proteção Ambiental compete coordenar, controlar, supervisionar, normatizar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes à fiscalização, ao zoneamento e às emergências ambientais.


Art. 20

- Os órgãos específicos singulares de que tratam os arts. 13 a 19 exercerão suas atividades obedecendo às diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente.


Art. 21

- Às Superintendências compete a coordenação, o planejamento, a operacionalização e a execução, em âmbito estadual, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa das Gerências Executivas e das Unidades Avançadas, localizadas nas áreas de sua jurisdição.


Art. 22

- Às Gerências Executivas compete a operacionalização e a execução, em suas respectivas áreas de abrangência, das atividades relacionadas à gestão ambiental federal, bem como a supervisão técnica e administrativa das Unidades Avançadas localizadas na área de sua jurisdição.


Art. 23

- Aos Centros Especializados compete produzir e difundir conhecimentos, prestar serviços de apoio, executar ações, programas, projetos e atividades relacionados à gestão socioambiental.


Art. 24

- Às Unidades de Conservação compete gerir, manter a integridade e promover o desenvolvimento sustentável dos espaços territoriais especialmente protegidos, de acordo com o SNUC.


Art. 25

- Aos Escritórios Regionais compete executar as atividades finalísticas, no âmbito de sua jurisdição.