Legislação

Decreto 5.724, de 16/03/2006

Art.
Art. 1º

- São privativos de Oficial-General os seguintes cargos, integrantes da estrutura básica do Exército:

I - do posto de General-de-Exército:

a) Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Chefe de Departamento;

c) Comandante de Operações Terrestres;

d) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto; e

e) Secretário de Economia e Finanças;

II - do posto de General-de-Divisão Combatente:

a) Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

b) Vice-Chefe de Departamento, exceto Vice-Chefe do Departamento Logístico;

c) Comandante Militar do Planalto;

d) Comandante de Divisão de Exército;

e) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército; e

f) Subcomandante de Operações Terrestres;

III - do posto de General-de-Divisão Combatente ou Intendente:

a) Subsecretário de Economia e Finanças; e

b) Vice-Chefe do Departamento Logístico;

IV - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:

a) Comandante de Região Militar;

b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;

c) Secretário-Geral do Exército;

d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;

e) Subchefe do Estado-Maior do Exército, exceto o 6º Subchefe ;

f) Chefe do Gabinete do Estado-Maior do Exército;

g) Subchefe do Comando de Operações Terrestres;

h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;

i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;

j) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e

l) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;

V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Intendente:

a) Diretor de Suprimento;

b) Diretor de Auditoria;

c) Diretor de Transporte e Mobilização;

d) Diretor de Civis, Inativos e Pensionistas;

e) Assessor Especial do Gabinete do Comandante do Exército;

f) 6º Subchefe do Estado-Maior do Exército; e

g) Chefe do Gabinete de Planejamento e Gestão do Departamento-Geral do Pessoal;

VI - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Diretor de Patrimônio;

VII - do posto de General-de-Brigada Combatente:

a) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;

b) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;

c) Comandante de Brigada;

d) Comandante de Artilharia Divisionária;

e) Comandante de Grupamento de Engenharia;

f) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar do Planalto;

g) Comandante de Aviação do Exército;

h) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infantaria Motorizada; e

i) Chefe do Centro de Operações de Comando Militar de Área;

VIII - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Intendente: Comandante de Apoio Regional;

IX - do posto de General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar: Chefe do Centro de Avaliações do Exército;

X - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:

a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;

b) Diretor de Obras Militares;

c) Diretor de Fabricação;

d) Diretor do Serviço Geográfico;

e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;

f) Comandante do Instituto Militar de Engenharia;

g) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; e

h) Assessor Especial do Departamento de Ciência e Tecnologia para Assuntos da IMBEL;

XI - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar: Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;

XII - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:

a) Diretor de Contabilidade;

b) Chefe do Centro de Pagamento do Exército; e

c) Diretor de Gestão Orçamentária;

XIII - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;

XIV - do posto de General-de-Brigada Médico:

a) Assessor de Saúde de Comando Militar de Área; e

b) Subdiretor de Saúde.

§ 1º - As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste artigo devem ser feitas por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do Exército em tempo de paz.

§ 2º - Outros cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não-integrantes da estrutura básica do Exército, são regulados em legislação específica.

§ 3º - Em casos especiais de conveniência para o serviço, a critério do Comandante do Exército, o Oficial-General recém-promovido poderá permanecer no exercício de cargo privativo do posto anterior por período não superior a oito meses.

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